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23 de Abril de 2024
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    Orlando Cidade quer regulamentar pesca do pirarucu

    O deputado estadual Orlando Cidade (PTN) disse nesta quinta-feira, na Assembeia Legislativa do Amazonas (ALEAM), que quer a regulamentação da Instrução Normativa n º 1, de 1º de junho de 2005, que trata da captura e comercialização do pirarucu no Estado do Amazonas.

    Segundo o parlamentar, o alto preço cobrado pelo quilo do pirarucu tem afastado o pescado da mesa do homem do interior, principalmente depois que foi instituída a Lei do Defeso, que antes proibia essa pesca apenas seis meses e, agora, expandiu essa proibição para o ano todo. “Se antes, para o caboclo do interior comer pirarucu já era difícil, agora com essa proibição esse pescado está definitivamente afastado das mesas dessas famílias menos abastadas”, afirmou ele.

    Para o deputado, como a pesca do pirarucu pode ser feita apenas nas áreas de reserva, o preço estipulado pelo quilo desse produto ficou estabelecido em R$ 45, o que se configura numa verdadeira preciosidade para as pessoas menos favorecidos. “Como esse pessoal, o caboclo do interior, pode comer o piraruru com o preço estabelecido a R$ 45?”, indagou.

    Ele disse que a Lei do Defeso normatizou a pesca do pirarucu aos moldes das normas da pesca do tambaqui, e se entendeu posteriormente, que tanto esses peixes, quanto o jacaré-açu, estariam em risco de extinção, e se resolveu proibir a pesca e captura desses animais por tempo indeterminado.

    “Mas agora, passados vários anos sem que esse peixe tenha sido capturado, é fundamental que a lei que normatiza sua pesca seja regulamentada, para que o homem do interior possa ter acesso, novamente, a essa iguaria em suas mesas”.

    Ele explicou que a lei atribuiu aos estados e municípios a condição de legislar sobre esse tipo de pesca, deixando aberta uma brecha por onde as novas regras deverão passar.

    Orlando Cidade afirmou que a lei proíbe anualmente a pesca, o transporte, a armazenagem e a comercialização do pirarucu (Arapaima gigas) no Amazonas, durante o período de 1º de junho de a 30 de novembro, mas exclui desta proibição, os produtos oriundos de piscicultura devidamente registrada, e acompanhados de comprovante de origem, bem como a pesca de caráter científico e pesca proveniente dos manejos de lagos autorizados pela GEREX/AM.

    Fonte: Diretoria de Comunicação

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