Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Comissão de Defesa do Consumidor da Aleam orienta pais sobre lista de material escolar

    Com a proximidade da volta às aulas, a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia do Amazonas (CDC-Aleam), elaborou uma lista de itens que podem e que não podem ser cobrados nas listas de materiais distribuídas por instituições de ensino do Amazonas. Além disso, a Comissão também fornece informações sobre as chamadas compras casadas e venda de materiais pelas escolas, exigência de compra de marcas específicas, entre outros pontos.

    O presidente da CDC-Aleam, deputado João Luiz (Republicanos), destaca o artigo ,§ 7º da Lei nº 9.870/1999 entre as questões que devem ser de conhecimento de pais e responsáveis. A Lei determina que a escola ou instituição educacional não pode cobrar do aluno materiais de uso coletivo, porque os custos desses materiais devem ser custeados pela escola, sendo inserido no valor da mensalidade.

    O parlamentar também explica que não existe na Lei uma lista oficial do que é considerado de uso coletivo ou individual, mas os órgãos fiscalizadores e de defesa do consumidor fazem uma interpretação da legislação e formulam essa lista, visando auxiliar a sociedade.

    O advogado Paulo Rogério Santos, assessor jurídico da CDC, ressalta que várias instituições cobram, por exemplo, brinquedos educacionais. “Isso não será utilizado apenas pelo aluno, e sim por todos da turma”, disse. Materiais como álcool hidrogenado, algodão, balões, agenda escolar específica da escola, pinceis para quadro, carimbos, CDs, DVDs, material de limpeza, papel higiênico, copos descartáveis são alguns dos itens considerados de uso coletivo, e, portanto, proibidos de serem cobrados dos alunos.

    Outro ponto tratado pela CDC é a liberdade dos pais/responsáveis de comprarem os livros e demais materiais didáticos em qualquer livraria ou papelaria. “A escola, de maneira alguma, pode obrigar que as compras desse material sejam na própria, salvo material pedagógico produzido pela instituição de ensino, como apostilas”, destacou o advogado da Comissão de Defesa do Consumidor.

    Em relação ao uniforme escolar, o deputado João Luiz lembrou que a Lei nº 8.907/1994 determina que a instituição de ensino deve levar em conta as condições econômicas do estudante e sua família, bem como as condições climáticas da localidade onde a escola funciona e esse uniforme deve ser válido pelo período mínimo de cinco anos antes de ser trocado pela escola.

    “Nós estamos aqui na CDC, no 4º andar da Aleam, de segunda a sexta-feira, das 8h às 13h, para receber quem tenha alguma dúvida ou algum problema sobre esse tema. É só nos procurar!”, finalizou João Luiz.

    Confira a baixo as orientações gerais da CDC/Aleam sobre a lista de material escolar:

    Com a volta das aulas, pais devem estar muito atentos para a lista de material escolar.

    Que materiais a escola pode exigir? Regras básicas a serem observadas:

    O art. , § 7º da lei 9.870/1999 especifica que nenhuma escola ou instituição educacional poderá exigir do aluno material de uso coletivo, pois tais valores devem estar inseridos no valor das mensalidades. Conforme o parágrafo § 7º:

    Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

    Assim, de acordo com tais normas, os estudantes não são obrigados a pagar adicional ou fornecer qualquer material administrativo ou escolar de uso coletivo. Portanto, as listas com os itens para serem comprados pelos pais devem se restringir apenas a artigos de uso pedagógico do aluno.

    Desta forma, a listagem de materiais proibidos é feita com base na utilização do produto e se ele pode ser considerado como de uso coletivo ou de uso individual. Por exemplo, cartolinas e papel ofício podem constar na lista de material escolar, desde que em pequenas quantidades. No caso do papel, a escola só pode pedir uma resma de papel por aluno. Mais do que isso, já pode ser considerado exagero, de que o aluno estaria suprindo outras necessidades que seus estudos individuais.

    Embora não exista uma lista oficial, os órgãos estaduais de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), consideram como exemplos de material escolar de uso coletivo os seguintes materiais:

    Portanto, o material escolar solicitado pela escola só pode ser aquele que será efetivamente utilizado para as atividades pedagógicas diárias do aluno. Além disso, as quantidades exigidas devem ser coerentes com o que for praticado. É o caso, por exemplo, de:

    Tais materiais, no entanto, devem ser utilizados no corrente ano letivo no qual foi solicitado. Além disso, a lista de material escolar não pode apresentar restrição de marca a nenhum dos itens solicitados.

    Além disso, a escola também não pode exigir que os produtos sejam adquiridos no próprio estabelecimento de ensino, o que poderia ser caracterizado como “venda casada”, nos termos do art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Qualquer compra feita diretamente na escola deve ser uma opção e não uma exigência. Importante ressaltar que essa regra não vale para artigos que não são vendidos no comércio, como é o caso de apostilas pedagógicas próprias do colégio, por exemplo.

    Os pais e responsáveis tem ampla liberdade para escolher os materiais que vão comprar na lista, não devendo haver qualquer limitação de marca, modelo ou se estes são novos. Assim, a escola não pode exigir que o material escolar seja de determinada marca ou que o mesmo seja novo, pois os pais podem escolher se compram material escolar novo aos filhos, ou se os reaproveitam de um irmão mais velho, por exemplo. Além disso, as escolas também não podem questionar a característica do material, já que editoras costumam mudar a capa ou o nome do livro com regularidade. Os pais só precisam, no entanto, ter um cuidado antecipado em relação ao conteúdo.

    Pelo Decreto 41.130 de 2019 da SEDUC/AM, escolas públicas no Amazonas não podem impedir o acesso de alunos pela falta de fardamento, e outras medidas disciplinares podem ser adotadas (existe hoje uma grande discussão jurídica se esta posição se aplica às escolas privadas). A escola pode exigir fardamento, mas de acordo com a Lei 8.907 de 1994, a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona e a escolha deve permanecer pelo período mínimo de cinco anos antes de ser trocado.

    Materiais de higiene e limpeza não podem ser solicitados ao aluno por não serem considerados materiais escolares. Na verdade, a maioria dos materiais de limpeza é de uso coletivo, e não podem ser cobrados de alunos. Relembrando a regra geral, na contratação da instituição de ensino, não poderá constar nenhuma cláusula transferindo, de forma direta, o custo do material escolar de uso coletivo para o contratante (aluno).

    Segundo a legislação, a cobrança de taxas extras para realizar pagamentos de luz, telefone e salários de professores, fazer a compra de materiais administrativos e de escritório ou executar serviços de limpeza e conservação da escola não são permitidos. Isso porque se presume que a mensalidade já abrange a cobertura de tais gastos. Porém, a escola pode cobrar taxas adicionais para atividades extraclasse e não obrigatórios, como aulas de reforço, judô, línguas estrangeiras e etc.

    A escola tem liberdade de definir sua mensalidade e os valores cobrados, conforme planilha de custos a ser apresentado ao Poder Executivo (art. , § 3º da lei 9.870/1999). Por este motivo, qualquer reajuste a aumento de valores, deve sempre ser justificado, e a eventual variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. Não podem ser feitos novos reajustes nas mensalidades em prazo inferior a um ano, a contar da data de sua fixação (art. , § 6º da lei 9.870/1999).

    Mesmo na condição de inadimplência, a lei dispõe certas proteções ao consumidor. Art. 6o da lei 9.870/1999 dispõe que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. A escola que descumprir sujeita-se às sanções legais e administrativas do Código de Defesa do Consumidor. Desligamento por inadimplência somente pode ocorrer no final do ano, em escolas do ensino básico e médio, e no ensino superior no final do semestre. Mesmo que inadimplente, a escola não pode impedir a transferência de alunos ou reter documentos educacionais.

    Todos os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrículas, salvo quando inadimplentes, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual (art. da lei 9.870/1999).

    Diretoria de Comunicação da Aleam

    Texto: Joyce Campos

    • Publicações16970
    • Seguidores12
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações191
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/comissao-de-defesa-do-consumidor-da-aleam-orienta-pais-sobre-lista-de-material-escolar/799126858

    Informações relacionadas

    Artigosano passado

    O Comércio Eletrônico e as Medidas de Proteção para o Consumidor

    Giovanna Borges, Estudante de Direito
    Artigoshá 4 anos

    Direito do Consumidor - Comércio Eletrônico

    Sergio Canella, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Comércio Eletrônico

    Gleyson Rodrigues, Advogado
    Artigoshá 6 meses

    As Regras de Consumo do Comércio Eletrônico no Brasil

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-36.2021.8.19.0000

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)